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Medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais de sociedades europeias e sociedades cooperativas europeias

A fim de conter a propagação do surto de COVID-19, a Organização Mundial de Saúde declarou uma pandemia mundial, em face da qual os Estados-membros da União Europeia adotaram um conjunto de medidas sem precedentes, em especial medidas de confinamento e de distanciamento social.

Sucede que as medidas tomadas poderão criar dificuldades consideráveis na organização das assembleias gerais de sociedades europeias (SE), consagradas no Regulamento (CE) nº 2157/2001 e as sociedades cooperativas europeias (SCE), previstas no Regulamento (CE) nº 1435/2003. Ambos os regulamentos preveem que se realize uma assembleia geral no prazo de seis meses a contar do encerramento do exercício.

Atendendo a que a realização das assembleias gerais é crucial para assegurar a adoção, em tempo útil, de decisões legalmente obrigatórias ou economicamente necessárias, veio o Regulamento (UE) nº 2020/699, de 15 de maio determinar que as SE e as SCE deverão ser autorizadas a realizar a respetiva assembleia geral no prazo de 12 meses a contar do encerramento do exercício, desde que esta tenha lugar até 31 de dezembro de 2020. De todo o modo, tratando-se de uma medida temporária devido a circunstâncias excecionais causadas pela COVID-19, essa derrogação apenas deverá aplicar-se às assembleias gerais que devam ser realizadas em 2020.

O referido Regulamento entrou em vigor dia 26 de maio de 2020.