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  1. Alterações Legislativas
  • Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de Julho – Benefícios da Segurança Social dos Trabalhadores Independentes

 Das alterações introduzidas destaca-se a alteração em matéria de subsídio de desemprego de trabalhadores independentes economicamente dependentes de uma entidade. Neste âmbito, veio-se estabelecer que um trabalhador é economicamente dependente de uma entidade quando preste mais de 50% do valor total da sua actividade a uma entidade, sendo anteriormente essa percentagem de 80%.

 Para receber o subsídio por cessação de actividade, o trabalhador independente deve ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços, reduzindo-se, assim em um ano esse período de permanência, que era de dois anos.

  • Portaria n.º 195/2018, de 5 de Julho – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores

 Para efeitos de determinação do direito ao incentivo fiscal previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, define-se o conceito de empresa de sector tecnológico (EST) como sendo o de qualquer empresa que desenvolva actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.

 O reconhecimento de uma entidade como uma empresa do sector tecnológico é feito pela Agência Nacional de Inovação.

  1. Doutrina Administrativa
  • Informação Vinculativa, processo n.º 12830, de 15.05.2018 – Residência de Estudantes, Alojamento Local, IVA

 Em face do enquadramento do sujeito passivo, a AT defendeu que a prestação de serviços de alojamento a estudantes, bem como o alojamento a turistas, no âmbito da actividade de alojamento local, está sujeita e não isenta de IVA, à taxa reduzida (Verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA).

  • Informação Vinculativa, processo n.º 13509, de 25.06.2018 – Localização de Operações, IVA

 A AT esclareceu que a prestação de serviços (não especificamente previstos nos n.º 7 a 12 do artigo 6.º do Código do IVA), a sujeitos passivos com sede nos EUA não está sujeita a IVA, em Portugal, uma vez que o adquirente não está estabelecido em território nacional.

  • Informação Vinculativa, processo n.º 14029, de 12.07.2018 – Créditos Incobráveis, PER, IVA

 Clarifica-se que é possível apresentar um pedido de autorização prévia para efeitos de regularização do IVA referente a créditos cujo pagamento se encontra previsto em plano de revitalização, desde que se encontrem reunidos os requisitos legais previstos.   

  1. Jurisprudência
  • Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02016/08.0BEPRT, de 21.06.2018 – Profissionais de Espectáculos – CDT Portugal/Espanha

 O TCAN decidiu que os pagamentos efectuados por uma empresa alegadamente correspondentes a despesas (custos de produção do espectáculo, viagens, entre outras), sem que tenham sido juntos os originais dos documentos desses custos e despesas suportados, são considerados rendimentos. E como tal estavam sujeitos a retenção na fonte de imposto.

 Considerando o disposto na Convenção para eliminar a dupla tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o Reino de Espanha, o TCAN clarificou que os rendimentos auferidos em Portugal por profissionais de espectáculos residentes em Espanha podem ser tributados em Portugal. Em consequência, a eliminação da dupla tributação efectuar-se-á mediante dedução no Estado Espanhol do imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.

  1. Actualidade
  • IVA Comunitário

 Com o objectivo de reduzir os níveis de evasão, fraude e subfacturação tem estado a ser testado em alguns países europeus como alternativa ao sistema actual de pagamento do IVA, o modelo de split payment em que a entrega ao Estado do imposto fica por conta de quem adquire/compra.

 Através da Directiva (EU) 2018/912, do Conselho, de 22 de Junho de 2018, determinou-se que a taxa normal mínima de IVA não pode ser inferior a 15%.

  • Beneficiários Efectivos

 Foi aprovada a Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto que  regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RBCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2017, prevendo-se que a declaração inicial das entidades sujeitas ao RBCE que já se encontrem constituídas deve ser efectuada, a partir de 1 de Janeiro de 2019 até ao dia 30 de Junho, de forma faseada, nos termos seguintes:

  1. Até 30 de Abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
  2. Até 30 de Junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

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