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Atualidade jurídica

LEXNEWS – PRINCIPAIS NOVIDADES EM MATÉRIA FISCAL

By 16 Junho, 2019No Comments

PRINCIPAIS NOVIDADES EM MATÉRIA FISCAL

  1. Alterações Legislativas
  • Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de Outubro – Reforma Administrativa e Fiscal

No contexto da reforma administrativa e fiscal em curso, aprovou-se a isenção de custas processuais pela desistência de pedidos nos processos administrativos e tributários pendentes até ao final de 2019.

De igual modo, foi aprovada a obrigação da AT de revogar ou rever todos os actos tributários ou administrativos que sejam objecto de um processo pendente, quando ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo.

Por fim, foi aprovada a opção de os sujeitos passivos poderem submeter as suas pretensões impugnatórias aos tribunais arbitrais em matéria tributária, com dispensa de pagamento de custas processuais relativamente a processos tributários pendentes que tenham dado entrada nos tribunais tributários até 31 de Dezembro de 2016.

  • Portaria n.º 282/2018, de 19 de Outubro – Common Reporting Standard (CRS)

Por força da recomendação do Fórum Global sobre a transparência e troca de Informações para efeitos fiscais, os planos de poupança reforma (PPR) passaram a estar incluídos no regime de troca automática de informações financeiras, no domínio da fiscalidade e da implementação da Norma Comum de Comunicação (CRS).

  • Portaria n.º 330-A/2018, de 20 de Dezembro – Valor médio da construção

Para efeitos de IMI, é fixado em €492, o valor médio da construção por metro quadrado, para o ano 2019, tendo sido de €482,40 aquele valor em 2018.

  • Jurisprudência
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 570/17, de 12.09.2018 – Cessão da Posição Contratual

Foi decidido que na cessão da posição contratual de locatária num contrato de locação financeira, o valor tributável para efeitos de IVA é, em princípio, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, ou seja, é o preço estipulado para a cessão e que a cessionária terá de pagar à cedente e não o preço pago pelo cessionário ao cedente acrescido do montante das rendas ainda não pagas.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 40/18, de 19.09.2018 – Coeficiente de Localização – IMI

O STA decidiu que, sendo o coeficiente de localização variável entre um mínimo e um máximo torna-se necessário que a AT indique as razões que levaram à atribuição do concreto coeficiente máximo.

Com efeito, a fundamentação exigível a um acto tributário concreto deve ser aquela que funcionalmente é necessária para que o mesmo não se apresente ao contribuinte como incompreensível ou sem qualquer justificação.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 369/14, de 28.11.2018 – Prejuízos Fiscais

Com base em jurisprudência já produzida sobre o mesmo tema, o STA veio clarificar que o artigo 52.º, n.º 2, do Código do IRC (redacção em vigor em 2011) não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas perdas de anos anteriores, ainda que apuradas por métodos indirectos.

  • Acórdão do CAAD, processo n.º 213/2018, de 8.11.2018 – Variações Patrimoniais Positivas

Foi decidido quea cobertura por uma sociedade dos prejuízos de uma participada, nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, «traduz-se numa forma de financiamento que, em termos económicos, é substancialmente idêntica a um aumento de capital, devendo, pois, ter o mesmo tratamento fiscal das entradas adicionais de sócios à sociedade».

Deste modo, a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IRC ao referir-se às «coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital», não dá abertura para uma interpretação restritiva, com o alcance de que apenas são relevantes quando ocorre um aumento de valor das participações detidas pelos titulares do capital.

Na verdade, entendeu o Tribunal Arbitral que a expressão “qualquer título” manifesta uma intenção legislativa de incluir no âmbito da excepção à relevância das variações patrimoniais positivas para formação do lucro tributável todas as coberturas de prejuízos, a título gratuito ou oneroso, efectuadas pelos detentores do capital, incluindo os perdões de dívida destinados à cobertura de prejuízos.

  • Instruções Administrativas
  • Informação Vinculativa, processo n.º 2670718, de 20.09.2018

A AT esclareceu que a entrada de um imóvel para a realização do capital social por uma sociedade (1) noutra sociedade (2), implica o apuramento pela sociedade 1 de uma mais ou menos valia relativamente ao activo fixo transmitido (o imóvel). Para a sociedade 2 (sociedade beneficiária) a entrega do imóvel para a realização do capital social constitui uma variação patrimonial positiva, excluída de tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC. 

  • Actualidade

Foi aprovado pela Lei n.º 7/2018, de 31.12, o Orçamento do Estado para 2019.

Considerando as alterações introduzidas em matéria fiscal, será elaborada e divulgada uma Newsletter com especial enfoque no OE 2019.

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