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Governo propõe a criação de novo “Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas”

O Governo entregou na Assembleia da República uma proposta de lei que cria um mecanismo processual temporário – o processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) – , destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da Covid-19. Este processo visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, e tem como efeito não poderem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa após nomeação do Administrador Judicial Provisório, no âmbito do PEVE.

“Conforme preconizado no Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo propõe a criação ex novo de um mecanismo temporário, de natureza extraordinária, destinado, exclusivamente, a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da pandemia da doença Covid-19, e que sejam viáveis: um processo extraordinário de viabilização de empresas”, avança o Executivo no diploma que deu entrada no Parlamento nesta terça-feira, 28 de julho.

No âmbito desta medida, o Governo estabelece “como pressuposto que a empresa, a 31 de dezembro de 2019, demonstrasse um ativo maior que o passivo, sendo a incapacidade de cumprir obrigações vencidas resultado da crise causada pela pandemia da doença Covid-19, exigência essa que se justifica, tendo em conta a experiência passada vivida em Portugal” Uma alusão ao elevado número de empresas que, não sendo efetivamente suscetíveis de recuperação, recorreram de forma abusiva ao PER, entre 2012 e 2017, apenas para atrasar a sua declaração de insolvência, prejudicando, assim, o regular funcionamento da economia, causando prejuízo ao Estado, trabalhadores e demais credores.

O processo extraordinário de viabilização de empresas proposto pelo Executivo visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores. “A fim de garantir que seja tramitado de forma particularmente célere, além do encurtamento dos prazos e da supressão da fase da reclamação de créditos, atribui-se prioridade a este processo extraordinário sobre os demais processos também urgentes (processos de insolvência, PER e PEAP- Processo Especial para Acordo de Pagamento)”, acrescenta a proposta de lei que foi aprovada em Conselho de Ministros a 16 de julho.

 

Segundo a proposta de lei, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam, assim, suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo.

 

O diploma explica ainda que para assegurar a coerência entre os mecanismos de reestruturação de empresas e de promover a viabilização através de mecanismos extrajudiciais alarga-se o âmbito de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença Covid-19.

Ajuda a tesouraria das empresas

E sinaliza ainda que “é essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas aos credores, injetando liquidez na economia”. Por isso, passa a ser obrigatório proceder a rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes “em que haja produto de liquidação igual ou superior a 10 mil euros, cuja titularidade não seja controvertida”.

Introduzem-se também adaptações decorrentes do contexto da pandemia da doença Covid-19 no âmbito dos mecanismos já existentes de recuperação de empresas, e é conferida prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

Também no âmbito do PER, o juiz passa a poder conceder um prazo suplementar para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação adaptado ao contexto da Covid-19.

Requisitos

De acordo com a proposta de lei que deu entrada no Parlamento, pode recorrer ao PEVE qualquer empresa (sociedade comercial, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, empresário em nome individual) que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da Covid-19, que à data da apresentação do requerimento não tenha pendente processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento. Para o efeito, as empresas deverão, porém, reunir as condições necessárias para a sua viabilização e demonstrar ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.

Também podem aceder a PEVE qualquer micro ou pequena empresa, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial. Ou tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença Covid-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais. Ficam também excluídas as empresas abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.

Assim, a empresa deve apresentar um requerimento no tribunal competente para declarar a sua insolvência. Depois, é nomeado um Administrador Judicial Provisório, que tem 15 dias para emitir um parecer quanto à viabilidade do acordo alcançado. Concluído este passo, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa. Depois é publicada a lista de credores e o acordo de viabilização, tendo os mesmos também 15 dias para impugnar a relação de credores e/ou requerer a não homologação do acordo.

Após esgotados estes prazos, o juiz tem ainda dez dias para decidir sobre as impugnações, analisar o acordo e proceder à sua homologação, se for caso disso.

Créditos abrangidos

Segundo o diploma, a decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não tenham participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi nomeado Administrador Judicial Provisório.

Já qualquer credor que não tenha subscrito o acordo, nem conste da relação de credores definitiva dispõe ainda do prazo de 30 dias, contados da publicitação da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, no processo, por mera declaração, manifestar a sua intenção de aderir ao acordo homologado, cuja vinculação dependerá da aceitação expressa da empresa.

Efeitos fiscais do acordo

O Executivo prevê ainda que nos planos prestacionais de créditos tributários são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes: 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais; 50% em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais; 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais; e a totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

A homologação do acordo de viabilização confere ainda às partes subscritoras os benefícios relativos a IRS e a IRC, a imposto do selo e a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis previstos no CIRE desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.

A Autoridade Tributária pode ainda, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza esses efeitos, ainda que este não abranja a percentagem do passivo acima referido.

Fonte: https://jornaleconomico.sapo.pt/