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Governo aprova regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais de IVA no primeiro semestre de 2021

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No seguimento de outras medidas excepciona e de caracter urgente tomadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, o diploma agora aprovado vem criar  um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.
O regime previsto no diploma agora aprovado, vem permitir o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que comprovada a quebra de faturação dos contribuintes de pelo menos, 25 %.
Deste modo, no primeiro semestre de 2021, a obrigação de pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 2 000 000,00 em 2019, ou ainda que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020 inclusivé, pode ser cumprida até ao termo do prazo de pagamento voluntário, ou alternativamente em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.
Para esse efeito, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar do regime excpecional agora aprovado, deverão ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior, mediante certificação efectuada por contabilista certificado, ou quando não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
O diploma prevê ainda que, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
Igualmente os demais sujeitos passivos de IVA que devam procede a liquidação e pagamento do imposto devido em regime trimestral, poderão cumprir essa obrigação até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.
O decreto-lei agora publicado, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.