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Entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a Tributação da Caução em Contratos de Arrendamento

Introdução

A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou recentemente o Ofício-circulado n.o 20256/2023, datado de 07/06, com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas com o enquadramento tributário, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), das importâncias auferidas a título de caução estabelecida aquando da celebração de um contrato de arrendamento. Este documento visa promover uma uniformização de procedimentos por todos os Serviços e apresenta o entendimento sancionado por despachos da Subdiretora-Geral da Área de Gestão dos Impostos.

Enquadramento Tributário da Caução em Contratos de Arrendamento

O ofício-circulado esclarece que, com a celebração de um contrato de arrendamento, é comum as partes acordarem o recebimento de valores tanto a título de antecipação de rendas quanto a título de caução. Enquanto a antecipação de rendas está relacionada com o pagamento adiantado das rendas a serem auferidas, a caução tem a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, como o pagamento das rendas e a reparação de danos no imóvel.

O entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira é fundamentado no artigo 8.º do Código do IRS, que redefine, para efeitos fiscais, o conceito de renda utilizado no direito civil, atribuindo-lhe uma amplitude maior. De acordo com o referido artigo, os rendimentos prediais incluem as rendas provenientes de prédios rústicos, urbanos e mistos disponibilizados aos respetivos titulares, desde que estes não optem pela tributação no âmbito da categoria B do IRS. O n.o 2 do artigo 8.º estabelece que também são consideradas rendas as importâncias relativas à cedência do uso do imóvel e aos serviços relacionados.

Nesse sentido, a caução é considerada um rendimento predial para efeitos de IRS no ano do seu recebimento. A Autoridade Tributária e Aduaneira argumenta que a caução representa um acréscimo de valor ao património de quem cede o uso do imóvel, refletindo-se na sua capacidade contributiva no ano da disponibilização. Assim, o valor recebido a título de caução deve ser declarado como rendimento no IRS.

Retenção na Fonte e Devolução da Caução

A entidade que disponha de contabilidade organizada é obrigada a reter imposto, mediante a aplicação de uma taxa de 25%, sobre os rendimentos ilíquidos de que seja devedora, incluindo a caução. Em caso de devolução da caução ao locatário, essa devolução pode ser considerada um gasto suportado e pago para o locador/senhorio, devendo ser reportada no anexo F da declaração