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COVID 19 – Fiscalidade; Resumo de Medidas Excepcionais aprovadas para minimizar efeitos da crise decorrente da Pandemia COVID 19

Perante a situação epidemiológica decorrente do COVID-19 com que Portugal se debate desde março, e na tentativa de minimizar os seus efeitos, foram tomadas medidas sem precedentes com vista à contenção e combate desta pandemia, incluindo medidas fiscais com o objetivo de dar resposta às dificuldades e preocupações dos diversos setores da atividade económica. Apresentamos em seguida as novidades no calendário fiscal até dezembro de 2020, destacando desde logo a prorrogação de prazos (sem quaisquer acréscimos ou penalidades) de algumas obrigações fiscais.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS

De acordo com o Orçamento Suplementar 2020 a publicar brevemente em Diário da República, os sujeitos passivos de IRS que obtenham rendimentos da Categoria B encontram-se obrigados a efetuar três pagamentos por conta do imposto devido a final, até dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. De acordo com o despacho 258/2020 – XXII de 16.7, o 1º pagamento por conta a efetuar até ao dia 20 de julho, pode ser efetuado até 31 de agosto de 2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades. O Orçamento Suplementar 2020 irá permitir aos sujeitos passivos que não procedam ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, a possibilidade de regularizar os devidos valores até à data limite do terceiro PPC (20 de dezembro), sem quaisquer ónus ou encargos.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC

Segundo o Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF, os prazos a cumprir no âmbito do IRC são os seguintes:

  • 31 de julho – Entrega da declaração modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) referente a 2019;
  • 31 de agosto – Entrega do 1. ° pagamento por conta;
  • 31 de agosto – Entrega do pagamento adicional por conta.

Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA

Em sede de IVA, veio o Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF determinar que até 17 de julho deverá ser submetida a declaração periódica do imposto referente ao mês de maio de 2020.

Regime mensal:

  • 17 de agosto – Submissão da declaração periódica do imposto referente ao mês de junho de 2020;
  • 25 de julho – Entrega do imposto apurado nas declarações do IVA no mês de maio;
  • 25 de agosto – Entrega do imposto apurado nas declarações do IVA no mês de junho.

Regime trimestral

  • 22 de agosto – Submissão da declaração periódica do imposto referente aos meses de abril e junho.

As declarações periódicas de IVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, a entregar no prazo legal previsto no n º 1 do artigo 41. º do CIVA, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra até 20 de dezembro de 2020, com base na totalidade da documentação de suporte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF e Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF).

IRS/IRC/IVA

  • 7 de agosto – Entrega da IES/DA (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF);
  • 31 de agosto Constituição e/ou entrega do dossier fiscal e do processo de documentação respeitante à matéria de preços de transferência (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF).

Outras medidas fiscais

  • Planos de Poupança Reforma (PPR)

Para efeito do resgate dos Planos de Poupança Reforma (PPR), o seu valor pode ser reembolsado, até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (€438,81) e não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), desde que:

– Um dos membros do agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março;

– Um dos membros do agregado familiar tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

– Exista uma redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja, trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril;

– Os PPR tenham sido subscritos até 31 de março de 2020 (artigo 7.º da Lei nº 7/2020 de 10 de abril).

  • Benefícios Fiscais – Mecenato

Os Benefícios Fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), também abrangem a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde. Este enquadramento deverá permitir aplicar, no período fiscal em curso, todos os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para donativos de caráter social concedidos a entidades elencadas na referida norma legal, incluindo a exclusão de Imposto do Selo prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.

Os bens podem ser materialmente entregues junto de entidades hospitalares (EPE), mas cabe às entidades formalmente beneficiárias dos donativos (SPMS e EPE dos Serviços Regionais de Saúde), o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). A obrigação a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pode também ser excecionalmente cumprida por terceiro que intervenha na recolha dos donativos em nome do beneficiário, desde que:

– Exista consentimento expresso do beneficiário;

– O intermediário mantenha igualmente um registo atualizado das entidades mecenas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

– O intermediário forneça tempestivamente ao beneficiário a informação necessária ao cumprimento das suas obrigações prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (Despacho n.º 137/2020-XXII – SEAF)

Esta medida é aplicável a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de julho de 2020 (Despacho n.º 157/2020-XXII – SEAF).

 

Legislação e orientações administrativas da Autoridade Tributária

  • Flexibilização de pagamentos – Guia de utilização do serviço (AT);
  • Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24/04, do SEAF – Cumprimento de obrigações fiscais (COVID 19);
  • Ofício-circulado n.º 15762/2020, de 22/04 – COVID-19. Franquia de Direitos de Importação e Isenção de IVA;
  • Ofício-circulado n.º 20 223/2020, de 28/04 – Perguntas frequentes (FAQ);
  • Ofício-circulado n.º 30 220/2020, de 29/04 – Extensão da isenção;
  • Despacho n.º 157/2020-XXII, de 4/05 – SEAF – Prorrogação do prazo até 31 de julho de 2020 da aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no EBF;
  • Ofício-circulado n.º 30221/2020 – Prorrogação de prazos de obrigações declarativas;
  • Despacho n.º 5638-A/2020, de 20/05 – Aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários;
  • Ofício Circulado n.º 30222, de 2020-05-25 – Aplicação da taxa reduzida do imposto a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo.

 

Fonte: 2020 Vida Económica Grupo Editorial