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Parlamento aprova na última sessão da legislatura, alterações ao Código do Trabalho, tendo por base a proposta de lei apresentada pelo Governo na legislatura de 2018.

No dia 16 de julho decorreu a última reunião do grupo de trabalho constituído na Assembleia da República para a alteração da lei laboral, tendo por base a proposta de lei apresentada pelo Governo no ano trasacto.

O diploma aprovado na última sessão parlamentar de dia 19 de julho, vem introduzir diversas alterações ao actual Código do Trabalho de entre as quais selecionamos as seguintes:

i. Duração dos contratos a termo

No que diz respeito à contratação a termo certo, o limite máximo dos contratos a termo passa de três para dois anos, renovando-se no máximo três vezes com a condicionante que a duração total das renovações não ultrapasse o período experimental inicial do contrato, ou seja, a soma das renovações não pode contemplar um prazo superior aquele previsto no contrato inicial. Por outro lado, no que concerne ao contratos a termo incerto, a duração máxima dos mesmo passa de seis anos para quatro anos.

ii. Limitação da possibilidade de contratação a termo

As novas alterações vêm também eliminar a possibilidade de contratar a prazo para postos de trabalho permanentes jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (12 meses). Actualmente, esta possibilidade fica limitada aos desempregados de muito longa duração, ou seja, pessoas sem trabalho há mais de 24 meses. A contratação a termo nos casos de lançamento de uma nova actividade de duração incerta, ou quando se trata de uma abertura de um novo estabelecimento, fica também limitada a empresas com menos de 250 trabalhadores, contrariando ao estipulado até então pelo Código do Trabalho, que limitava esta possibilidade às empresas com até 750 trabalhadores.

iii. Limites de renovação aos contratos a termo

Relativamente ao limite de renovações nos contratos de trabalho  a termo, a lei passa a impor um limite de seis renovações, deixando de vigorar a possibilidade de renovação dos mesmo enquanto se mantivesse “o motivo justificativo”. A nova alteração acarreta como consequência da sua violação, a obrigatoriedade, por parte da empresa, de integrar o trabalhador no quadro. Existe, num entanto, uma excepção ao acima exposto: “Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas”.

iv. Alargamento do período experimental

No seguimento das alterações acima mencionadas, também o período experimental viu o seu tempo ser alargado, para os desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego, o período experimental é alargado de 90 para 180 dias. Este período será “reduzido ou excluído” consoante a duração de anterior contrato a termo, de trabalho temporários, de prestação de serviços ou de estágio.

v. Contratos de muito curta duração

A duração dos contratos de muito curta duração é alargada de 15 para 35 dias, e a sua utilização é estendida a todos os sectores, excluindo-se assim a limitação anteriormente existente que vedava os contratos de curta duração em exclusivo para actividades de ciclo anual por motivos excepcionais imputáveis ao mercado.

vi. Criação do Banco de horas grupal

Uma das principais novidades da presente alteração é a nova figura do banco de horas grupal. Este mecanismo pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, unidade, secção ou unidade económica caso preencha, como condição para a sua aplicação, a concordância de 65% dos trabalhadores dos grupos anteriormente referidos. Contrariamente à implementação desta nova figura, o bando de horas individual será ser extinto e, relativamente aos bancos que estejam em aplicação, será dado o prazo de um ano para a sua extinção, a contar da entrada em vigor das novas normas.

vii. Aumento do número de horas de formação

Também no número mínimo de horas de formação anuais podemos constatar alterações, passando os trabalhadores a ter direito a 40 horas dedicadas à formação profissional, ao invés das anteriores 35 horas estipuladas.

viii. Criação de taxa de rotatividade

Por último, cabe-nos mencionar a criação da nova taxa que será aplicada no seguimento da última alteração ao Código do Trabalho em função do número de contratos a prazo. Sucintamente, as empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do sector em que se inserem vão pagar, a partir de 2021, uma contribuição adicional à Segurança Social.    

Esta contribuição adicional em função da excessiva rotatividade dirigida aos empregadores, deverá ser guiada por um “indicador sectorial”, a ser publicado no primeiro trimestre de cada ano (a partir de 1 de janeiro 2020), pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Segurança Social e do emprego.

Importa ainda referir que, no que diz respeito à sua aplicação, quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima da média sectorial, maior será a penalização. O cálculo do valor a ser pago deverá ter por base de incidência contributiva “o valor das remunerações bases” relativas a contratos a termo.

Para finalizar, cabe ainda dizer que, relativamente à taxa supramencionada, ficam isentos da mesma, os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrado sob a circunstâncias de substituição de trabalhador com “incapacidade temporária por doença por período igual ou superior a 30 dias”; “ substituição de trabalhador que “se encontre no gozo de licença de parental idade”; Exceptuam-se também do âmbito desta medida, os contratos de trabalho de muito curta duração, celebrados nos termos da legislação laboral em vigor e os contratos celebrados “por imposição legal ou em vigor os condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador”.

 

Inês Viegas Chaves – Advogada (Estagiária)

PMCG, Sociedade de Advogados SP RL

Julho de 2019