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Ajuda de custo são parte da retribuição?

O Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 14 de janeiro de 2021, processo nº 583/13.5BEALM determinou que, o facto de um trabalhador receber certas quantias, a título de ajudas de custo de forma fixa e regular, não implica, necessária e automaticamente, que se esteja perante uma retribuição.

No âmbito do procedimento administrativo tributário de liquidação, recai sobre a administração fiscal indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, apenas podendo tal procedimento culminar com a liquidação em sentido estrito quando estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do ato tributário.

Assim, cave à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação e, ao contribuinte, o ónus de prova da existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito. No caso em apreço, tendo sido aceite pela AT a efetividade da deslocação do trabalhador, a qual implica naturalmente a criação de gastos acrescidos, incumbia-lhe demonstrar que os montantes auferidos pelo impugnante a título de ajudas de custo não tinha qualquer relação com as deslocações e despesas suportadas, representando um ganho real para o trabalhador e, ainda, que esses montantes auferidos excediam as despesas normais das deslocações ao serviço da entidade patronal, o que não logrou fazer.

Com efeito, a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspetividade entre a sua perceção e a prestação do trabalho.

Aliás, estas não se encontram sujeitas a IRS na parte em que não excedam os limites legais [artigo 2º, nº3, alínea e) do CIRS].

O facto de os valores serem pagos ao trabalhador a título de ajudas de custo de forma fixa e regular não implica, necessária e automaticamente, que se esteja perante uma retribuição.