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Acordos de regularização das dívidas no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais

A Lei nº 11/2020, de 7 de maio determinou um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais, no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Até ao dia 31 de dezembro de 2020 estas entidades podem regularizar as dívidas relativas à prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, mediante a celebração de acordos de regularização de dívida com as entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, até ao limite global de €130.000.000.

O montante dos acordos de regularização celebrados por cada entidade utilizadora não pode exceder mais de 50 % do montante devido pela prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no período referido, devendo os restantes 50 % ser integralmente liquidados junto da respetiva entidade gestora até à data de celebração do acordo.

Para os devidos efeitos, até ao dia 30 de junho de 2020, estas entidades deverão notificar a entidade gestora da sua intenção de celebração de acordo de regularização de dívida, através de comunicação escrita, acompanhada de extrato de deliberação da respetiva câmara municipal ou do respetivo órgão executivo, com indicação do montante estimado e do prazo de vigência do acordo a celebrar.

Caso a soma global dos montantes comunicados exceda o limite global de €130.000.000, o valor dos acordos de regularização de dívida a celebrar deve ser ajustado, através de redução proporcional de forma rateada, pelas entidades que tenham realizado a dita comunicação.

As dívidas que sejam objeto de acordos de regularização de dívida não vencem juros de mora ou juros financeiros no período compreendido entre a data de vencimento da respetiva fatura e o dia 30 de setembro de 2020.

A celebração de acordos de regularização de dívida depende da verificação de um dos seguintes requisitos:

  • Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes; ou
  • Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Para as entidades utilizadoras que celebrem acordo de regularização de dívida, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado das prestações vincendas dos acordos de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor desta lei, ou seja, anterior a 8 de março..

A lei agora publicada produz efeitos a partir de 1 de abril e vigora até 31 de dezembro de 2020.