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Indemnização por privação de uso de veículo – Sumúla ao Acórdão do TRL, 03/12/20

O Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 3 de dezembro de 2020, decidiu que a indemnização pela privação do uso de veículo não deve ser limitada com recurso à ficção do tempo de duração de um processo em 180 dias, pois tal extravasa o conceito de justa indemnização do lesado visado pelo instituto da responsabilidade civil por facto ilícito.

A doutrina e a jurisprudência tendem a partilhar um entendimento latitudinário de que o evento danoso intencionalmente provocado pelo condutor do veículo automóvel deve ser qualificado como acidente de viação e, como tal, está abrangido pela obrigação de indemnizar pela seguradora.

Todo o fenómeno ou acontecimento anormal, decorrente da circulação de um veículo, como o caso dos autos, em que o veículo segurado na Ré foi utilizado como arma de arremesso contra o veículo da Autora, após uma discussão prévia entre os condutores, deve ser considerado acidente, cabendo nesta aceção o acidente dolosamente provocado.

O facto objetivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal atuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (artigo 570.º do Código Civil).

Não obstante, saindo da órbitra da culpa, não se pode perder de vista que a indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante, com a indemnização a funcionar como um mero «taxímetro».

Pelos princípios que enformam o julgamento equitativo e bem assim atendendo à cláusula geral da boa-fé que impera no nosso sistema jurídico, há que encontrar um ponto intermédio entre o período de paralisação que se verificaria se o veículo fosse de imediato reparado e o largo período em que o automóvel esteve, também com a contribuição da lesada, imobilizado até hoje.

O Tribunal a quo encontrou esse ponto intermédio no recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, nº3, do Código Civil, quando desconsiderou o período que decorreu entre os 60 dias após o conhecimento pela Autora da posição da Ré e a data da propositura da ação.

Contudo, quanto ao limite temporal que o Tribunal a quo impôs, até 180 dias depois da propositura da ação, o tribunal considerou que tal solução ultrapassava a fronteira da equidade por extravasar o conceito de justa indemnização do lesado prosseguido pelo instituto da responsabilidade civil por facto ilícito.

Pelo contrário, atendendo a que a Autora tinha direito ao ressarcimento pela seguradora do valor da reparação do veículo – €7.929,52 – e que o valor venal do veículo era de €9.000,00, o tribunal considerou que o dano da privação do uso do veículo devia ser contabilizado à razão de €15/diários, com o limite de €9.000,00.