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Prorrogação do prazo para designação de representante fiscal em Portugal por residentes no Reino Unido

No dia 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu acerca da sua intenção de se retirar da União Europeia, tendo a referida saída sido efetivada a 31 de janeiro de 2020 (Brexit).

Neste contexto, iniciaram-se negociações entre a UE e o Reino Unido, com vista à celebração de um Acordo de Saída, tendo sido estabelecido um período de transição até 31 de dezembro de 2020, durante o qual, e em conformidade com o estabelecido nesse acordo, o Reino Unido continuaria a aplicar e a estar sujeito ao direito da União Europeia.

No fim deste período de transição, tornou-se necessária a designação de um representante fiscal, designadamente para efeitos de IRS ou IRC, a partir de 1 de janeiro de 2021, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido, afigurando-se que poderão existir constrangimentos na regularização da situação face à dimensão do universo total de contribuintes e aos prazos existentes, os quais podem ser incrementados pelos efeitos da pandemia da Covid-19.

Não se deverá esquecer, também, que todos os cidadãos nacionais dos Estados-membros da União Europeia que tenham estabelecido a sua residência no Reino Unido até 31 de dezembro de 2020 deverão solicitar até 20 de junho de 2021, o estatuto de residente junto das autoridades britânicas, através do EU Settlement Scheme.

Neste contexto, o princípio da reciprocidade aconselha a que, no plano nacional, se adote um prazo idêntico no que respeita à designação de representante fiscal.

Como tal, surgiu o despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais n.º 514/2020-XXII, de 23 de dezembro de 2020, no qual se determinou:

1 – Que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade;

2 – Que até ao termo do prazo de seis meses indicado se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante;

3 – Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo de seis meses referido no n.º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.

A PMCG está habilitada a prestar todo o apoio necessário à designação de Representante Fiscal em Portugal. Contacte-nos e teremos todo o gosto em ajudá-lo!