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Atualidade jurídica

O NOVO REGIME FISCAL DA ZONA FRANCA DA MADEIRA

By 29 Agosto, 2015Junho 16th, 2019No Comments

Zona Franca da Madeira: Novo Regime Fiscal

 

Foi publicada, no passado dia 1 de julho, a Lei nº 64/2015 que aprovou o novo regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de julho de 2015.

Apesar de o diploma agora publicado ter sido aprovado em reunião do Conselho de Ministros do passado mês de Abril de 2015,  apenas em Junho do corrente ano viria a merecer a aprovação por parte da Comissão Europeia, razão pela qual d a sua publicação só tenha acontecido no início deste mês.

O novo regime fiscal é aplicável às entidades que se licenciem para operar no CINM no período entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

Os rendimentos obtidos por estas entidades licenciadas serão tributados, em sede de IRC, à taxa de 5%. A presente taxa de tributação reduzida é garantida até 31 de dezembro de 2027.

Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém-se a dedução de 50 % à coleta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

  1. contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente, através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
  2. promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
  3. contribuam para a melhoria das condições ambientais;
  4. criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Para beneficiar do regime especial, as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

  1. criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e ;
  2. realização de um investimento mínimo de 75.000 euros na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;
  3. criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

 Já os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do regime ora aprovado gozam de isenção de IRS ou IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente:

  1. Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida de 5% e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com excepção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;
  2.  Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

Já os benefícios atribuídos às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, em sede de imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

Agosto de 2015

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