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ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DAS AÇÕES NAS SOCIEDADES ANÓNIMAS

By 29 Outubro, 2017Junho 16th, 2019No Comments

1. Abolição das ações ao portador

Tal como avançámos no nosso Memorandum anterior sobre o tema, no passado dia 3 de Maio foi promulgada a Lei n.º 15/2017 de 3 de Maio, que produziu alterações significativas no regime legal dos valores mobiliários, proibindo a emissão de valores mobiliários – acções – ao portador.

Apesar de a lei omitir a motivação subjacente a tal alteração, resulta do acompanhamento do debate parlamentar que antecedeu a sua apresentação ao Plenário que, a modificação ao quadro legal vigente, é consequência das actuais recomendações internacionais para que os estados procurem garantir maior transparência no que respeita à determinação dos reais detentores de participações em sociedades, como forma de combate ao branqueamento de capitais e terrorismo financeiro.

Sumariamente, a nova Lei proíbe a emissão por sociedades comerciais portuguesas de acções ao portador, impondo-lhes igualmente que, no prazo de 6 meses a partir da sua entrada em vigor (que se afirma ser o dia seguinte ao da sua publicação), todas as acções ao portador existentes deixarão de poder ser transmitidas, sendo também suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associados a essas mesmas acções.

Ao mesmo tempo, a Lei veio igualmente a introduzir um conjunto de alterações ao Código das Sociedades Comerciais e do Código dos Valores Mobiliários, eliminando as referências à possibilidade de existência de acções ao portador.

Com a alteração da redacção ao artigo 52.º do Código dos Valores Mobiliários (artigo 52º), o legislador passa a afirmar que “os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador”.

 2. A conversão das acções

No artigo 1.º da Lei n.º 15/2017, proíbe-se a emissão de quaisquer novas acções ao portador, prevendo-se a criação de um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, de acções ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.

Efectivamente, no seu artigo 2.º, a Lei estipula que, todas as ações ao portador terão que ser convertidas em acções nominativas no prazo de 6 meses a partir da sua data de entrada em vigor, sob pena de, após aquela data, não serem permitidas novas transmissões de acções ao portador e de os direitos de participação em distribuições de resultados associados a essas mesmas acções ficarem suspensos.

Naquele diploma previa-se a regulamentação do procedimento de conversão, em diploma a publicar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da referida data (4 de Maio), o que veio a ocorrer no passado dia

Em execução da referida Lei n.º 15/2017, foi agora publicado o DL. nº 123/2017, de 25/09, pelo qual foi estabelecido o regime da conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos.

Refere este Decreto-Lei que:

                 a) os emitentes de valores mobiliários ao portador deverão promover o processo de conversão dos valores mobiliários em nominativos, e a praticar todos os demais atos previstos na lei até ao dia 04/11/2017, correndo por conta da sociedade emitente todos os custos com a conversão dos títulos;

                 b) As alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários necessárias para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos podem ser deliberadas pelo órgão de administração da sociedade emitente, sem necessidade de aprovação em assembleia geral, podendo as deliberações ser tomadas independentemente da apresentação, para efeitos da respetiva atualização ou substituição, dos títulos representativos dos valores mobiliários ao portador pelos seus titulares.

As alterações ao contrato de sociedade são de registo obrigatório junto da Conservatória do Registo Comercial, encontrando-se as sociedades isentas do pagamento de qualquer emolumento por aquele registo;

                 c) o emitente deverá publicar um anúncio a informar que os valores mobiliários ao portador serão convertidos em nominativos, devendo para o efeito estabelecer igualmente, no caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, o prazo para que os títulos sejam apresentados ao emitente para efeitos da sua substituição ou alteração das respetivas menções, o que deverá ocorrer até 31/10/2017. Este anúncio deverá ser publicado no sítio na Internet do emitente, se existir, e no Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários (http://publicacoes.mj.pt/), e, no caso de sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou sociedades com o capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

                d) Se até 04/11/2017 os emitentes de valores mobiliários ao portador não procederem à conversão:

                                         i) Os valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado que não    tenham sido convertidos em nominativos por iniciativa do emitente são convertidos pela entidade gestora de sistema centralizado no dia 04/11/2017, nos termos a definir pela entidade gestora.

                                         ii) Os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos apenas conferem legitimidade aos seus titulares para solicitarem o registo a seu favor, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão.

                                          iii.) O montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente, e será entregue, após eventual dedução do valor dos custos de manutenção da conta, e com base em instruções do emitente, aos titulares dos valores mobiliários aquando da respetiva conversão, revertendo eventuais juros daquele depósito para o emitente.

III. Avaliação do Regime; consequências

Ao contrário de outros países em que a não conversão de acções ao portador em acções nominativas tem consequências bastante duras, tais como os casos da Irlanda – em que no prazo de 18 meses após a entrada em vigor de lei irlandesa equivalente, o Ministério das Finanças passa a ser o accionista – ou do Reino Unido – no prazo de 9 meses a empresa deverá solicitar ao tribunal uma ordem de cancelamento de tais acções – o regime agora introduzido prevê como principal consequência, a proibição de novas transmissões de acções bem como a suspensão do direito a participar em distribuição de resultados associados a essas mesmas acções.

No entanto, no caso de acções representativas de participações sociais, haverá que ter em conta que tal conversão poderá em alguns casos implicar alterações aos estatutos das sociedades, bem como envolver a criação de registos de valores mobiliários por parte de empresas que anteriormente não os possuíam.

Em particular, as alterações agora impostas vão determinar a necessidade de as empresas, emitentes procederem à revisão dos respectivos contratos de sociedade dos emitentes e aos documentos relativos às condições de emissão de valores mobiliários.

 

Outubro de 2017.

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